PL prevê multa de R$ 30 mil para quem furar fila usando 'bebê reborn'
Em caso de reincidência, valor poderá ultrapassar R$ 60 mil
Por: O Dia
Publicado em: 16/05/2025
Um Projeto de Lei apresentado nesta quinta-feira (15) na Câmara dos Deputados prevê punição de até 20 salários mínimos - mais de R$ 30 mil - para quem utilizar bonecas do tipo “bebê reborn” com objetivo de obter benefícios como prioridade de atendimento. Em caso de reincidência, multa poderá ultrapassar R$ 60 mil.
O deputado Zacharias Calil (União Brasil-Goiás) propôs sanções para pessoas que tentarem furar filas em hospitais ou guichês utilizando essas bonecas.
De acordo com o texto, os valores arrecadados com as multas serão destinados aos Fundos Nacional, estaduais, distrital ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme a origem da autuação. A penalidade poderá variar entre 5 e 20 salários mínimos, com possibilidade de duplicação em caso de reincidência.
O deputado citou reportagens recentes para justificar a urgência da medida. "Em 4 de maio de 2025, o portal Itatiaia noticiou o caso de uma adolescente de Minas Gerais que levou seu bebê reborn a um hospital público exibiu nas redes sociais o acesso ao atendimento preferencial, gerando indignação e debate na comunidade médica", exemplificou.
Nas redes sociais, Cali comentou que essas fraudes comprometem o funcionamento dos órgãos publicos que já enfrentam alta demanda.
"Bonecos reborn não são o problema, o alerta está no momento em que a relação ultrapassa os limites do afeto e passa a exigir serviços públicos como se fossem destinados a crianças reais. O uso indevido não é inofensivo, é irresponsável e sobrecarrega ainda mais quem realmente precisa", escreveu.
O texto enumera, ainda, quais os benefícios que, segundo o projeto, não podem ser obtidos com o uso do "bebê reborn":
I – atendimento preferencial em unidades de saúde, postos de vacinação, hospitais ou congêneres;
II – prioridade em filas, guichês ou canais de prestação de serviço públicos ou privados;
III – uso de assentos preferenciais em meios de transporte coletivo urbano ou interestadual;
IV – descontos, gratuidades ou outros incentivos econômico-financeiros atribuídos a responsáveis por bebês de colo.